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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0053708-91.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Vistos e relatados estes autos de Apelação Criminal nº 0001323-47.2022.8.16.0196, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 7ª Vara Criminal, em que figura como apelante, F. R. P., e como apelado, Ministério Público do Estado do Paraná.O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, em 04 de maio de 2022, denunciou o apelante F. R. P. pela prática dos fatos delituosos previstos no artigo 20, da Lei nº 7.716/1989 (1º fato) e no 147, do Código Penal (2º fato), assim descrito na denúncia (mov. 39.1):1º Fato "No dia 9 de abril de 2022, por volta das 12h30min, em via pública, mais precisamente na Avenida Winston Churchill, nº 1654, Bairro Pinheirinho, nesse município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado F. R. P., com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), portanto, agindo dolosamente, praticou discriminação com relação à cor de A. C. dos S., eis que disse à vítima que, para que ela permanecesse sentada à sombra, ela deveria pagar o valor de R$ 10,00, já que ela era “nega” e afirmou “você é preta, todos os pretos são lixo”, jogando lixo na ofendida, exteriorizando, assim, seu desprezo e aversão a pessoas de pele preta”. (cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2; Termos de Depoimento de movs. 1.3/1.4, 1.5/1.6 e 1.9/1.10; Termo de Declaração de movs. 1.7/1.8; Boletim de Ocorrência de mov. 1.21, fotos de movs. 1.22/1.24 e Relatório Final de mov. 28.1)”.2º Fato“Após o 1º Fato, nas mesmas circunstâncias de local, o denunciado F. R. P., com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), portanto, agindo dolosamente, ameaçou a vítima A. C. dos S., de causar-lhe mal injusto e grave, ao enunciar o seguinte: “se você chamar a polícia, vou pegar teu celular e vou quebrar a tua mão”, provocando-lhe fundado temor”. (cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.2; Termos de Depoimento de movs. 1.3/1.4, 1.5/1.6 e 1.9/1.10; Termo de Declaração de movs. 1.7/1.8; Boletim de Ocorrência de mov. 1.21, fotos de movs. 1.22/1.24 e Relatório Final de mov. 28.1)”.A denúncia foi recebida em 05 de maio de 2022 (mov. 46.1).O réu foi citado por edital (mov. 74.1) e, tendo em vista que se encontrava em local incerto e não sabido, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (mov. 82.1).Após a citação pessoal (mov. 91.1), o réu apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado, pleiteando a desclassificação do crime de racismo para o de injúria racial (mov. 96.1).Não se tratando de hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado e foi designada audiência de instrução (mov. 104.1).Em 13 de março de 2023, foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas a vítima e duas testemunhas de acusação (mov. 140).Antecedentes criminais (oráculo) do réu acostados à mov. 143.1.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou suas alegações finais (mov. 146.1), bem como a defesa do réu (mov. 150.1). Na sequência, sobreveio a sentença (mov. 152.1), a qual julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, a fim de condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 20, da Lei nº 7.716/1989 e do artigo 147, caput, do Código Penal.Quanto à dosimetria da pena, em relação ao crime de discriminação, tendo em vista os maus antecedentes, a pena-base foi fixada em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.Na segunda fase, considerando as agravantes de reincidência e de a vítima estar grávida, a pena foi aumentada em 1/3 (um terço), totalizando 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa.Na terceira fase, dada a ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena, esta foi definitivamente fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.Em relação ao crime de ameaça, na primeira fase, considerando os maus antecedentes, a pena-base foi fixada em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na segunda fase, considerando as agravantes de reincidência e de a vítima estar grávida, a pena foi aumentada em 1/3 (um terço), totalizando 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção.Na terceira fase, dada a ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena, esta foi definitivamente fixada em 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção.Tendo em vista o concurso material entre os crimes, as penas foram somadas, totalizando 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção, em regime semiaberto, iniciando-se pela primeira.A defesa do réu interpôs recurso de apelação criminal, postulando, em síntese, a sua absolvição de ambos os crimes por insuficiência de provas. Caso não fosse absolvido quanto ao crime de racismo, postulou a sua desclassificação para o crime de injúria racial. Por fim, postulou a fixação de honorários advocatícios em favor do defensor nomeado (mov. 159.1).O recurso foi recebido pelo juízo a quo (mov. 161.1).Contrarrazões pelo parquet pelo desprovimento do recurso (mov. 164.1).Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento (mov. 15.1-TJ).Nestes termos, vieram os presentes conclusos.
É o relatório.

Estão presentes os pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal) necessários ao conhecimento do recurso de apelação.
Do pleito de absolvição e de desclassificação do crime de discriminação para o de injúria (1º fato)
Pleiteia a defesa do apelante a absolvição do crime de discriminação por insuficiência de provas de que teve o dolo de ofender a coletividade.Caso não fosse absolvido, postulou a desclassificação do crime de discriminação para o de injúria racial.Todavia, sem razão.A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.21), imagens da vítima em delegacia (mov. 1.22 a 1.24) e pelas provas orais.Quanto à autoria, está comprovada pelas provas orais produzidas nos autos, conforme transcrição fidedigna extraída da r. sentença:“O policial militar Guilherme Carvalho dos Santos relatou em juízo (cf. mov. 140.2) que a equipe foi acionada por meio da central de operações, para atendimento a uma ocorrência de injúria racial. Na Avenida Winston Churchill, Bairro Pinheirinho, em contato com a vítima Amanda, ela relatou que sentara em uma sombra na calçada, quando o indivíduo que cuidava dos carros na região passou e pediu quantia em espécie para que ela ficasse sentada na sombra. Questionando o indivíduo do motivo, ele respondeu que era por ela ser negra e começou a proferir falar pejorativas. Afirmou o agressor que “negro deveria pagar para descansar”. Ele a chamou, ainda, de “lixo”, “preta”. Também, arremessou uma sacola com lixos na direção da ofendida. A vítima estava acompanhada de sua mãe. Havia mais uma pessoa presente, mas não conseguiu identificá-la. Não se recordou se a ofendida estava grávida. Segundo a testemunha, a vítima disse que o réu a ameaçou quando ela afirmou que ligaria para a polícia. O acusado não aparentava descontrole emocional ou ter feito uso de alguma substância, até porque não resistiu em nenhum momento.A vítima Amanda Camila dos Santos relatou em juízo (cf. mov. 140.3) que iria levar sua mãe à rodoviária e parou em uma sombra para chamar o Uber, próximo a um senhor que disse estar cuidando de carros. Em dado momento, ele disse que, se ela quisesse esperar na sombra, teria de pagar R$ 10,00 (dez reais), “porque ela era preta, negra, e preto teria que pagar para ficar na sombra”. Após se negar a pagar e dizer que o lugar era público, o agressor começou a arremessar lixo em sua direção. Ele dizia que “todos os pretos eram lixo, ela era lixo e o lixo seria uma hidratante”. A vítima falou que iria chamar a polícia, não era para ele chegar perto, porque estava grávida de quatro meses e iria ficar esperando a polícia, pois queria justiça e, enquanto tentava chamá-la, o acusado disse que “iria pegar o celular e quebrar a sua mão”. Um senhor a acompanhou até ela chamar a polícia e, quando os militares chegaram, o réu disse tudo ser mentira de Amanda, pois, na verdade, chamou o casaco dela de preto. A ofendida disse tê-lo avisado que estava grávida e falou que, se a agredisse, poderia fazer mal ao seu filho, mas o réu disse que não era pai do filho dela. Depois do ocorrido o seu filho nasceu fora do tempo. Sua mãe, que presenciou tudo, era branca e o réu só jogava lixo na ofendida. A vítima ficou revoltada, porque sofrera muito racismo desde a infância e parecia que isso nunca iria acabar. Amanda sentiu-se muito humilhada e revoltada.Izaira dos Santos, mãe da ofendida, declarou em juízo (cf. mov. 140.4) que estava indo viajar, e a sua filha iria levá-la. Então, pararam embaixo de uma sombra para que ela chamasse um Uber. Nesse momento, o réu apareceu, agredindo-a, dizendo que não era para ela ficar embaixo da sombra, mas sua filha se negou a sair. Em seguida, o agressor disse que, se ela quisesse ficar na sombra, precisaria pagar R$ 10,00 (dez reais), mas ela continuou negando, afirmando que o lugar era público. Em seguida, ele começou a agredi-la verbalmente. Amanda falou que iria chamar a polícia; contudo, o réu alegou que, se ela acionasse a polícia, ele lhe tomaria o celular e lhe quebraria a mão. O agressor começou a arremessar lixo na ofendida. O réu dizia “negro não precisa estar na sombra”; “preto para estar na sombra tem que pagar”; “preto é um lixo” e “todos os pretos são um lixo”. O acusado agrediu somente sua filha, inclusive continuou mesmo após dizerem que ela estava grávida. A pressão da vítima começou a subir a partir do episódio, e o bebê nasceu fora do tempo. O motivo de ter o réu implicado apenas com a filha de Izaira era porque era negra. A informante não viajou, pois as duas ficaram muito nervosas no dia”.O réu foi ouvido apenas na fase de inquérito (mov. 1.13), declarando que a vítima ficou brava porque ele a chamou de negra e não de preta.O artigo 20, da Lei nº 7.716/1989, assim estabelece:Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.Pena: reclusão de um a três anos e multa.E conforme a prova oral produzida restou comprovado que o réu praticou o crime de discriminação por raça e cor.A vítima foi clara ao indicar que o réu disse a ela que se ela quisesse esperar na sombra, teria de pagar R$ 10,00 (dez reais), “porque ela era preta, negra, e preto teria que pagar para ficar na sombra”. Após se negar a pagar, dizendo que era um lugar público, o réu começou a arremessar lixo em sua direção, dizendo que “todos os pretos eram lixo, ela era lixo”.Corroborando o seu depoimento, a mãe da vítima que estava com ela no momento, confirmou que o réu disse para a vítima que não era para ela ficar embaixo da sombra, mas sua filha se negou a sair. Após, ele disse que, se ela quisesse ficar na sombra, precisaria pagar R$ 10,00 (dez reais). A filha se negou a pagar, dizendo que o lugar era público. Em seguida, ele começou a agredi-la verbalmente e a arremessar lixo. Ele dizia “negro não precisa estar na sombra”; “preto para estar na sombra tem que pagar”; “preto é um lixo” e “todos os pretos são um lixo”. A declarante afirmou que não foi agredida pelo réu, apenas a sua filha, pois ela é negra.No mesmo sentido, o policial militar que atendeu a ocorrência confirmou que a equipe foi chamada pela vítima. Esta afirmou que estava na sombra na calçada, quando o réu que cuidava dos carros na região passou e pediu dinheiro para que ela ficasse sentada na sombra, dizendo que ela era negra e que negro deveria pagar para descansar. A vítima disse que o réu a chamou de “lixo” e de “preta”. E também arremessou uma sacola com lixo na direção da vítima.As fotos acostadas às mov. 1.22 a 1.24 comprovam que as roupas da vítima ficaram sujas com o lixo que o apelante arremessou contra ela. Destarte, entendo que resta suficientemente comprovado o crime pelo apelante.Ademais, inexiste qualquer indício de que a vítima tivesse qualquer interesse na falsa imputação de crime contra o apelante. Destarte, entendo pela impossibilidade de acolhimento do pleito de absolvição. Também não assiste razão quanto ao pleito de desclassificação para o crime de injúria, previsto no artigo 140, do Código Penal:Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:I - quando o ofendaido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.No caso em tela, verifica-se que o apelante discriminou a vítima, em razão de sua raça e de sua cor, proferindo ofensas contra a coletividade: “negro tem que pagar para descansar na sombra” e “todos os pretos são lixo”.Assim sendo, não é possível a desclassificação para injúria, devendo ser mantida a condenação pelo crime de discriminação previsto no artigo 20, da Lei nº 7.716/1989.Com o mesmo entendimento, este Tribunal já decidiu:RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO DE RAÇA/COR E AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA RACIAL – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DAS PENAS – REGIME PRISIONAL ABERTO – CONDIÇÃO INDEVIDA – EXCLUSÃO NECESSÁRIA – SENTENÇA ALTERADA – APELO NÃO PROVIDO. Não há se falar em absolvição da infratora se o conjunto probatório é farto ao evidenciar sua incursão nos injustos insculpidos no art. 20, caput, da Lei nº 7.716/89 e art. 147, caput, do Estatuto Repressivo.Inviável a desclassificação da conduta imputada para o delito de injúria racial quando as falas discriminatórias atingem não apenas um indivíduo, mas toda a comunidade. Nos moldes da Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça, é “inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”. Apelação conhecida e não provida, com providência, de ofício. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0009145-56.2019.8.16.0014 - Londrina -
Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD -
J. 06.03.2023)Acerca da manutenção da condenação do réu pelo crime de discriminação, pronunciou-se a douta Procuradoria de Justiça:“Diante deste contexto probatório, vislumbra-se que restou seguramente demonstrada a prática do crime de racismo pelo qual o apelante foi condenado, não comportando acolhimento as teses de absolvição por inexistência de crime ou fragilidade probatória.Verifica-se que a vítima Amanda Camila dos Santos e sua genitora Izaira dos Santos descreveram de forma precisa e detalhada a forma de como se procederam as ofensas raciais. Ambas narraram de maneira harmônica e uníssona que o apelante afirmou que “negro não precisa estar na sombra”; “preto para estar na sombra precisa pagar”, “preto é um lixo” e “todos os pretos são um lixo” Tais relatos foram corroborados pelos depoimentos prestados pelo policial militar Guilherme Carvalho dos Santos, responsável pelo atendimento da ocorrência, o qual confirmou em juízo recordar-se da ofendida afirmar que o apelante ter-lhe dito “negro deveria pagar para descansar”. Ressalte-se que a palavra das vítimas, quando em consonância com os demais elementos do conjunto probatório, reveste-se de especial relevância nos crimes que envolvem preconceito de cunho racial, mormente pelo fato destes delitos serem cometidos na clandestinidade. (...)Noutro giro, não há que se falar em desclassificação do delito de racismo para o crime de injúria racial, vez que restou devidamente caracterizado o dolo do apelante de discriminar a vítima Amanda Camilo dos Santos em razão de sua raça, ofensas estas que tinham como objetivo atingir toda a coletividade e não apenas a honra subjetiva da vítima. Com efeito, restou sobejamente demonstrado nos autos que, ao proferir suas palavras, o recorrente dirigiu-se a todos os integrantes da raça negra, ao afirmar que “negro tem que pagar para descansar na sombra”, discriminação esta que não apenas atentou contra a dignidade e a honra da vítima, mas sim toda a integralidade de uma raça em seu âmbito coletivo. (...)Apesar do apelante ter negado as ofensas de cunho racial, sua versão encontra-se isolada nos autos, destoante de qualquer argumento ou prova capaz de afastar os relatos coerentes e convergentes da vítima e das demais testemunhas. Diante de tais considerações, conclui-se que o arcabouço probatório formado nos autos é firme e robusto no sentido de comprovar a prática do crime previsto no artigo 20, caput, da Lei 7.716/80, não havendo que se falar em absolvição da apelante, pela inexistência do crime ou fragilidade probatória ou, ainda, desclassificação para o delito de injúria racial”.Diante do exposto, entendo pela manutenção da sentença condenatória pelo crime de discriminação previsto no artigo 20, da Lei nº 7.716/1989.
Do pleito de absolvição quanto ao crime de ameaça (2ºfato)
Pleiteou a defesa do réu a sua absolvição quanto ao crime de ameaça, alegando que a palavra da vítima é insuficiente para a sua condenação.Todavia, também neste ponto não assiste razão.Conforme provas orais já transcritas no item anterior, restou demonstrado que o apelante ameaçou a vítima, quando esta disse que chamaria a polícia.A vítima declarou que, em razão das ofensas, disse ao réu que chamaria a polícia. Nesse momento, o réu disse que pegaria o celular da vítima e quebraria a mão dela. E, mesmo após a vítima dizer que estava grávida, ele disse que não se importava, pois não era o pai.O seu depoimento foi corroborado pela declaração da sua mãe e do policial.Assim sendo, entendo que restou suficientemente comprovada a prática delitiva pelo apelante.Vale frisar que a palavra da vítima, quando em consonância com os demais elementos presentes nos autos, reveste-se de valor probante que ampara a sentença condenatória.E, como já dito, tanto a mãe da vítima, como o policial militar, corroboraram a versão da vítima de que fora ameaçada pelo réu.Neste sentido, pronunciou-se a douta Procuradoria de Justiça:“Quanto ao delito de ameaça tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, saliente-se que o quadro probatório formado nos autos se encontra plenamente apto para demonstrar a sua prática por parte do apelante. Isto porque, Amanda Camilo dos Santos, após ser vítima do crime de racismo, avisou a Fernando Rodrigo Pinheiro que acionaria as forças policiais, momento em que o recorrente a intimidou, afirmando que tomaria seu celular e quebraria seu pulso caso efetuasse a ligação. Tais fatos foram confirmados em juízo pela informante Izaira dos Santos. Assim, não há que se falar em inidoneidade das ameaças proferidas pelo apelante ou que as palavras proferidas teriam sido empregadas em sentido figurado, posto que tais intimidações foram capazes de influir na tranquilidade psicológica da vítima, que se sentiu amedrontada com as palavras e o comportamento injustificadamente agressivo do apelante.Como se sabe, o crime de ameaça é delito formal, de modo que basta que seja proferida, por palavra, escrito ou gesto, ou ainda qualquer outro meio simbólico, tenha capacidade de atemorizar a vítima, independentemente de sua efetivação, para que a conduta se consume. Rogério SANCHES CUNHA, leciona: “a ameaça, espécie de crime contra a liberdade individual, é a manifestação idônea da intenção de causar a alguém qualquer mal injusto e grave (não necessariamente um crime). Justifica-se a incriminação, vez que representa um ataque à liberdade pessoal do ameaçado, perturbando a sua tranquilidade e a confiança na sua segurança jurídica, abalando, desse modo, a sua faculdade de determinar-se livremente.” Portanto, é certo que Fernando concretizou a conduta de ameaça através de palavras capazes de fazer com que a vítima temesse por sua integridade física, o que é consistente com a figura típica do artigo 147, caput, do Código Penal: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. (...)Acerca do elemento subjetivo do tipo, reitera-se que a finalidade do apelante em provocar um estado de intranquilidade emocional na vítima restou plenamente comprovada nos autos. Acrescente-se que após as práticas delitivas, Amanda, grávida na época dos fatos, passou a apresentar hipertensão que culminou no nascimento prematuro de seu filho. (...)Sendo assim, não há reparos a serem feitos na sentença em relação ao crime de ameaça, sendo de se confirmar a condenação do apelante”.Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO DE PROCEDÊNCIA NACIONAL E DE AMEAÇA (ART. 20, CAPUT, DA LEI Nº 7.716/89 E ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) -
SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DE PRECONCEITO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS - PALAVRA DAS TESTEMUNHAS OCULARES, CONVERGENTES COM A DECLARAÇÃO DA OFENDIDA - VERSÃO DEFENSIVA CONTRADITÓRIA E ISOLADA NO FEITO
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0029299-42.2020.8.16.0182 - Curitiba -
Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI -
J. 30.04.2023)Diante do exposto, entendo pela manutenção da condenação do réu pelo crime de ameaça.
Dos honorários advocatícios
Tendo em vista que o defensor Hugor Darlon Takimoto Santos (OAB/PR 104.639) fora nomeado para defender os interesses do réu, tendo apresentado as razões recursais, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pela atuação perante este Tribunal de Justiça, por compreender tal medida como adequada e suficiente à garantia da remuneração condigna do profissional (em observância aos critérios definidos pela lei processual civil - art. 85, §2º do CPC - aplicado de forma subsidiária).Diante do exposto, entendo pelo conhecimento do recurso interposto em favor de F. R. P. e pelo seu não provimento, mantendo a condenação pelos crimes de discriminação e de ameaça, nos termos da fundamentação acima. Por fim, entendo pela fixação da importância de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor do defensor Hugor Darlon Takimoto Santos (OAB/PR 104.639), devendo a secretaria da 3ª Câmara Criminal emita a respectiva certidão de honorários.